As relações de trabalho no âmbito da UTIC ficam sujeitas a jurisdição dos tribunais do trabalho.
Artigo 50.º — Sujeição ao foro do trabalho
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976
As relações de trabalho no âmbito da UTIC ficam sujeitas a jurisdição dos tribunais do trabalho.
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