- 1 -Compete ao ministro proponente do projecto promover as demais audições previstas na Constituição e na lei, bem como todas aquelas que entenda promover a título complementar.
- 2 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.
Artigo 24.º — Audições de outras entidades
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008