- 1 -O Governo assegura a adequada e tempestiva aprovação dos regulamentos administrativos da sua competência, sempre que necessários para conferir exequibilidade a actos legislativos ou que sejam por eles expressamente impostos.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é responsável pela criação e gestão de mecanismos automatizados de controlo dos prazos de regulamentação de actos legislativos e da notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria dos respectivos prazos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior são elaborados relatórios de redacção final de cada acto legislativo, os quais identificam expressamente todos os actos regulamentares necessários à boa execução daquele.
Artigo 43.º — Procedimento de regulamentação
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008