- 1 -A rede nacional fundamental é constituída pelo itinerário principal n.º 7, que integra a rede nacional de auto-estradas.
- 2 -A rede nacional complementar no concelho é constituída pelas seguintes vias:
Itinerário complementar n.º 10, cujo traçado se sobrepõe ao troço da estrada nacional n.º 114 situado entre a cidade de Montemor-o-Novo (itinerário principal n.º 7) e o limite norte do concelho;
Estrada nacional n.º 4;
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 253, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite sul do concelho.
- 3 -As estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional integram as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre o Instituto de Estradas de Portugal e a Câmara Municipal.
- 4 -O traçado da estrada regional n.º 2 sobrepõe-se ao traçado da estrada nacional n.º 2 nos troços situados entre a cidade de Montemor-o-Novo e os limites norte e sul do concelho.
- 5 -A rede municipal é constituída por estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais.
- 6 -Sem prejuízo das variantes que venham a ser consideradas no âmbito das rectificações de traçados, define-se na planta de ordenamento a variante a Santiago do Escoural.
- 7 -A denominada «circular concelhia» é complementada pelas seguintes estradas municipais:
- 7.1 -Estrada municipal entre Foros de Vale Figueira e Silveiras, com projecto;
- 7.2 -Estrada municipal entre a estrada nacional n.º 380 e Foros de Baldio, em execução.
- 8 -Condicionamentos dos itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e estradas nacionais (EN):
- 8.1 -As zonas de servidão do IP 7 são as definidas pela legislação em vigor.
- 8.2 -As zonas de servidão dos IC são as definidas pela legislação em vigor.
- 8.3 -As zonas de servidão das EN são as definidas pela legislação em vigor.
- 9 -Às estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional que integram a rede municipal é aplicado o estatuto das estradas da rede nacional, em conformidade com a legislação em vigor, enquanto não for publicado o diploma regulamentar das estradas municipais.
- 10 -Condicionamentos da rede municipal:
- 10.1 -A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e de 20 m de largura para outros fins, medida a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
- 10.2 -Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
- 10.3 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 05/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2007