- 1 -Os espaços urbanos consolidados correspondem a áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis, onde se encontram definidos os planos marginais da maioria dos lotes.
- 2 -Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a alteração e ou ampliação dos edifícios e a construção de raiz em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada ficam sujeitas às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 23.º — Espaços urbanos consolidados
Vigente desde: 05/01/2007
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