- 1 -Os espaços urbanos a completar são áreas urbanas que, sem prejuízo de já poderem conter construção dispersa ou pequenos conjuntos edificados, incluem zonas importantes por preencher com dimensão suficiente para operações de loteamento e ou para a localização de serviços, novos equipamentos e espaços verdes.
- 2 -Nas zonas edificadas dos espaços urbanos a completar dos aglomerados dos níveis II, III e IV, onde a construção de raiz é pontual e se faz na maior parte dos casos lote a lote, a alteração e ou ampliação dos edifícios e a construção em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada estão sujeitas ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 22.º
- 3 -Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos a completar dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
- a)Nos aglomerados do nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Densidade máxima - 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,55;
Índice de ocupação máxima - 0,41;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
- b)Nos aglomerados do nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:
Densidade máxima - 80 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,44;
Índice de ocupação máxima - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
- c)Nos aglomerados do nível III:
Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,33;
Índice de ocupação máxima - 0,25;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
- d)Nos aglomerados do nível IV:
Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,33;
Índice de ocupação máxima - 0,25;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - parâmetros de cedência definidos em postura municipal.
- a)Nos aglomerados do nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Artigo 24.º — Espaços urbanos a completar
Vigente desde: 05/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2007