- 1 -Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados nos perímetros de rega das albufeiras da Freixeirinha (Pedrógão) e dos Minutos, por constituírem áreas contínuas, onde incidem ou incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.
- 2 -O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto na legislação em vigor: Regime da RAN e Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril).
Artigo 32.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007