- 1 -Áreas destinadas à actividade agrícola e exploração florestal.
- 2 -Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativa aos espaços naturais e ainda que respeite as seguintes prescrições:
- a)Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e ao corte de montado de sobro em conformidade com o disposto na legislação em vigor;
- b)Índice de construção máxima para habitações e edificações agrícolas - 0,04.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor;
- c)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
- d)Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico - 0,04;
- e)Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico, e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;
- f)A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior, com um máximo de 14,5 m;
- g)O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
Artigo 33.º — Áreas agro-florestais
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007