Nas áreas referidas na alínea b) do artigo 35.º, áreas de protecção ao património natural, e sem prejuízo de regulamentação definida no quadro da implementação da Rede Natura 2000, ficam sujeitos a parecer do ICN os actos e actividades mencionados na legislação em vigor.
Artigo 44.º — Áreas de protecção ao património natural e habitat naturais
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007