- 1 -Constituem espaços culturais as áreas de salvaguarda do património edificado e arqueológico.
- 2 -Consideram-se património edificado do concelho:
- a)Os núcleos antigos dos aglomerados com interesse patrimonial assinalados na planta de ordenamento, nomeadamente: cidade de Montemor-o-Novo, Santiago do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia;
- b)Os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento, que incluem os monumentos nacionais, imóveis de interesse público, imóveis em vias de classificação identificados no artigo 17.º e ainda os outros 52 valores edificados que a seguir se descriminam:
Freguesia do Lavre:
Igreja da Santa Casa da Misericórdia;
Ermida de Santo António;
Ermida de São Sebastião;
Torre do Relógio;
Antigos Paços do Concelho e hospital;
Ponte de Pedrógão;
Fonte de Carvalho;
Fonte Nova;
Freguesia do Ciborro:
Igreja de São Lourenço;
Freguesia de Foros de Vale Figueira;
Monte do Freixo do Meio;
Freguesia de Silveiras:
Igreja de Nossa Senhora da Natividade de Safira;
Igreja de Santo Aleixo;
Casa das Mudas Reais;
Freguesia de Cabrela:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
Freguesia de São Cristóvão:
Igreja de São Cristóvão;
Igreja de São Romão;
Freguesia de Santiago do Escoural:
Igreja de São Brissos;
Igreja Paroquial de Santiago do Escoural;
Convento de Nossa Senhora do Castelo das Covas de Monfurado (Convento dos Monges);
Quinta da Torre do Carvalhal - Ermida de São Cristóvão;
Quinta de Nossa Senhora do Rosário - Biscaia;
Grutas de Santiago do Escoural;
Estação Ferroviária das Minas da Nogueirinha;
Freguesia de Nossa Senhora da Vila:
Ermida de Nossa Senhora da Visitação;
Ermida de São Simão;
Paço da Quinta de D. Francisco;
Quinta da Amoreira da Torre;
Igreja de Santa Sofia;
Quinta de Sancha-à-Cabeça;
Fonte d'El Rei;
Igreja de São Mateus;
Igreja de Santa Margarida;
Ermida de São Luís;
Muro e horta da Janelinha, pórtico e chafariz da Quinta do Pocinho;
Edifício da Horta de D. Afonso e chafariz;
Monte e Igreja da Represa;
Potril da Herdade da Ádua;
Quinta da Ferraz;
Convento de Santa Cruz (Rimourinho);
Fonte de São Gonçalo;
Freguesia de Nossa Senhora do Bispo:
Convento de Nossa Senhora da Conceição;
Quinta das Laranjas (da Porrincha);
Ponte de Alcácer;
Igreja de São Geraldo;
Igreja de São Gens;
Capela de Nossa Senhora do Rosário;
Quinta da Torrinha;
Fonte dos Cavaleiros;
Quinta dos Cavaleiros;
Quinta da Videira;
Moinho da Abóboda;
Fonte da Quinta do Gião (ou da Asneira).
- 3 -Consideram-se património arqueológico do concelho os sítios arqueológicos classificados, identificados no artigo 17.º e assinalados na planta de ordenamento, e ainda 169 sítios não classificados, identificados no levantamento arqueológico do concelho de Montemor-o-Novo do IPCC (1991) e também assinalados na planta de ordenamento.
- 4 -Protecção ao património edificado e arqueológico - sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento e da salvaguarda dos núcleos antigos dos aglomerados conforme definido no Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo para o seu centro histórico e no artigo 22.º deste Regulamento para outros aglomerados, estabelece-se o seguinte:
- 4.1 -Salvaguarda do património edificado:
- a)São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do n.º 2 sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- b)Tendo em vista a eventual proposta de classificação para os outros valores edificados já referidos, poderá o município aplicar como medida cautelar zonas de protecção idênticas às previstas no artigo 17.º para os edifícios classificados ou em vias de classificação;
- 4.2 -Salvaguarda do património arqueológico - sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
- a)A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;
- b)Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;
- c)Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, poderá a Câmara Municipal suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.
Artigo 45.º — Património edificado e arqueológico
Vigente desde: 05/01/2007
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Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2007