- 1 -Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam na legislação em vigor.
- 2 -Servidões das ETAR - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:
- a)É interdita a construção na faixa de 100 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;
- b)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com no mínimo 5 m de largura.
- 3 -Servidões da rede de distribuição de águas:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que delimitam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
- a)As linhas de alta tensão e, em especial, a de 150 kV têm corredores de protecção regulamentados na legislação em vigor.
- b)Nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas 1 m quando se tratar de coberturas em terraço.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:
- 5.1 -Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
- 5.2 -Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
- 5.3 -Os projectos de obras ou planos de arborização na zona de respeito dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem a prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
- 6 -Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam na legislação em vigor.
Artigo 8.º — Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007