- 1 -No preenchimento de falhas na malha urbana, as edificações a licenciar nos núcleos consolidados dos aglomerados, zona de expansão e zona de construção condicionada, ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto assim determinado, entendendo-se dominante como metade mais um.
- 2 -Não serão de admitir construções habitacionais nas traseiras de lotes constituídos nem a divisão desses mesmos lotes sempre que desta operação resultem parcelas não confinantes com a via pública.
Artigo 10.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995