- 1 -A área máxima para anexos não pode exceder o menor dos seguintes valores:
- a)70 m2 por fogo;
- b)10% da área do lote.
- 2 -Os anexos devem ter um só piso.
- 3 -A construção no limite do lote ou a alteração da cota de logradouro só será permitida desde que daí não resulte altura nos muros de meação superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno vizinho.
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 13/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1995