- 1 -A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo;
- b)Um lugar por cada 50 m2 de área de escritórios e indústria;
- c)Um lugar de 50 m2 de área comercial, quando esta exceder 400 m2;
- d)0,8 lugares de estacionamento por quarto em unidade hoteleira.
- 2 -Em loteamentos na sede do concelho o número mínimo de lugares deverá ser o previsto em legislação aplicável e de metade desse valor nos restantes aglomerados.
- 3 -Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que será necessário criar no interior de cada lote espaço para esse fim.
- 4 -As novas edificações nas falhas da malha urbana, nomeadamente dentro dos núcleos consolidados dos aglomerados, e ainda a recuperação, renovação ou reutilização de edifícios poderão ficar isentas da exigência definida no número anterior, sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado.
- 5 -Na situação referida na parte final do número anterior, a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida, a definir em regulamento municipal.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1995