- 1 -Nos núcleos consolidados dos aglomerados, na zona de expansão e na zona de construção condicionada é permitida a localização de equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Em loteamentos na sede do concelho a área para instalação de equipamentos e áreas verdes públicas deverá ser a prevista em legislação aplicável e de metade desse valor nos restantes aglomerados.
Artigo 14.º — Equipamentos
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995