Nesta zona, e independentemente do grau de preservação de todos os edifícios existentes, a Câmara Municipal poderá exigir a manutenção das características originais dos edifícios, impedindo ou revertendo a sua descaracterização:
- a)Reconstruções e recuperações. - As reconstruções e recuperação de edifícios tradicionais deverão ser obtidas pelo restauro dos elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional, e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local;
- b)Demolições parciais:
1) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;
2) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;
- c)Demolições totais:
1) São proibidas as demolições totais de edifícios tradicionais para construir de novo no mesmo local;
2) Só serão permitidas demolições totais se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito;
3) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes;
- d)Substituição de caixilhos, varandas, alpendres e revestimentos em ardósia. - A substituição de caixilharias, varandas, alpendres e revestimentos em ardósia por motivo de mau estado de conservação deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idêntico aos preexistentes;
- e)Substituição de paredes. - A substituição de paredes exteriores em xisto ou granito aparente só poderá autorizar-se quando exista manifesto perigo de aluimento, devendo sempre ser substituídas por paredes de igual aparelho, preferencialmente recorrendo ao desmonte e reconstrução da parede existente, podendo a substituição de paredes exteriores em taipa ser feita em alvenaria de tijolo, mas mantendo a imagem preexistente;
- f)Coberturas. - A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente e, no caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior;
- g)Ampliações em altura:
1) Não deverão permitir-se, em regra, ampliações em altura em edifícios históricos ou tradicionais;
2) A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior;
- h)Construções de raiz:
1) As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando tipologias, alinhamentos e cérceas;
2) O projecto não deverá dispensar a participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos da legislação em vigor;
3) Em princípio, deverá exigir-se a madeira em caixilharias, varandas e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;
4) É proibida a utilização dos seguintes materiais e acabamentos: alumínio anodizado, mármore, estores exteriores em plástico, telha de betão ou fibrocimento, azulejos, rebocos chapiscados ou tintas texturadas, pintura de caixilhos com cores metalizadas;
5) As condicionantes desta alínea aplicam-se igualmente às ampliações e substituições referidas nas alíneas anteriores;
- i)Construções recentes. - As disposições das alíneas anteriores não se aplicam às construções já remodeladas nos anos mais recentes, devendo a Câmara Municipal encorajar ou condicionar obras a alterações no tratamento de fachada capazes de suprimir, sempre que possível, aspectos mais dissonantes, tais como cores, tratamento de vãos ou morfologia das coberturas.
SUBCAPÍTULO II.2
Zona de expansão