- 1 -Nesta zona são de admitir, em princípio, todas as tipologias de habitação uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como a habitação multifamiliar com áreas destinadas a comércio e serviços, admitindo-se a possibilidade de outros usos que não o habitacional, referidos no artigo 9.º, desde que as respectivas construções cumpram todas as normas deste Regulamento, assim como a legislação específica em vigor.
- 2 -No preenchimento das falhas da malha urbana, a tipologia e uso dominantes serão os dominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve.
- 3 -Nas áreas em que não existam precedentes edificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadrada por plano de pormenor ou projecto de loteamento, ficará subordinada, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
- a)Características urbanísticas predominantes nos bairros ou quarteirões imediatamente adjacentes ao terreno a urbanizar e que possuam características morfológicas e de acessibilidade semelhantes às do terreno em causa;
- b)Densidade construtiva máxima de 45 fogos/ha na sede do concelho e 20 fogos/ha nos aglomerados rurais;
- c)As áreas destinadas a comércio e serviços não podem exceder 15% da área total da construção;
- d)Cércea máxima de quatro pisos contados a partir da cota de acesso principal;
- e)Para efeitos deste artigo, define-se:
Predominantemente: metade mais um;
Imediatamente adjacente: contíguo;
Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado;
Bairro: conjunto de quarteirões.
Artigo 19.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995