A área mínima de parcela passível de edificação é de 1400 m2, não devendo a frente do lote ser inferior a 30 m, admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicável para completar mais um lote.
SUBCAPÍTULO II.4
Zona industrial e de armazenagem
A área mínima de parcela passível de edificação é de 1400 m2, não devendo a frente do lote ser inferior a 30 m, admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicável para completar mais um lote.
SUBCAPÍTULO II.4
Zona industrial e de armazenagem
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Em vigor desde 13/01/1995