- 1 -As áreas específicas de ocupação industrial e de armazéns existentes ou previstas e de dimensão relevante encontram-se assinaladas nas cartas de ordenamento.
- 2 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem, de serviços ligados àquelas actividades e ainda habitações destinadas a guarda das instalações.
- 3 -No loteamento industrial de Vila Nova de Foz Côa os parâmetros de edificação serão os previstos no respectivo regulamento.
- 4 -Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas necessárias, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas, se for caso disso.
SUBCAPÍTULO II.5
Zona de equipamento
Artigo 27.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1995