- 1 -Não são permitidos nesta área quaisquer loteamentos, nos termos do regime legal aplicável.
- 2 -Os destaques de parcela só serão permitidos se os lotes resultantes tiverem uma área superior a 5000 m2 e, cumulativamente, assegurem a manutenção das áres mínimas das unidades de cultura legalmente definidas, e que são de:
5000 m2 em terreno de regadio;
20000 m2 em terreno de cultura arvense;
30000 m2 em terreno de sequeiro.
- 3 -Estas áreas serão alteradas em função de eventual alteração da legislação que define as áreas de cultura.
Artigo 32.º — Loteamentos e destaque de parcelas
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995