- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
- a)Habitação unifamiliar do respectivo proprietário ou agricultor;
- b)Instalações de apoio agrícola ou florestal;
- c)Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
- d)Unidades industriais isoladas não enquadráveis no loteamento industrial ou na área urbana e urbanizável.
- 2 -A instalação nesta área de estabelecimentos industriais das classes A e B fica dependente da elaboração de planos de pormenor ou de urbanização superiormente ratificados, definidores de zonas industriais.
- 3 -As industrias extractivas, nomeadamente pedreiras de xisto, serão autorizadas nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Nas parcelas com construções existentes apenas será permitido o restauro, recuperação ou ampliação das mesmas até um limite de 50% da sua área inicial.
- 5 -Com excepção de construções específicas e tecnicamente justificadas, como silos ou outras, a cércea máxima admitida nesta zona é de 6 m acima do solo, não devendo a área contínua de construção ser superior a 300 m2.
- 6 -A Câmara Municipal poderá solicitar a descrição matricial do terreno objecto da pretensão, a fim de verificar se a área do mesmo está nas condições requeridas.
Artigo 33.º — Condições de construção
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995