Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 31.º, as pretensões só serão licenciadas caso não afectem negativamente a área envolvente, do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.
Artigo 34.º — Integração na paisagem
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995