- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -Todas as construções a implantar nesta área deverão ser servidas por fossa séptica individual e abastecimento de água próprios.
- 3 -A execução de todas as infra-estruturas necessárias (incluindo rede eléctrica) ficam a cargo dos respectivos proprietários.
- 4 -A impossibilidade de garantir uma solução invidual para as infra-estruturas será condição de indeferimento das pretensões.
Artigo 35.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995