- 1 -Para os pequenos aglomerados com decréscimo populacional, manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, não é definida a área urbana e urbanizável, pelo que se integram em área rural.
- 2 -Caso venham a surgir pretensões de construção manifestamente integradas na tipologia dominante dos referidos aglomerados, a Câmara Municipal viabilizà-las-á desde que:
- a)As pretensões não representem um acréscimo do número de fogos superior a 10% do parque habitacional existente;
- b)Sejam servidas por redes de infra-estruturas urbanas;
- c)Sejam respeitadas as áreas mínimas de lote e demais especificações referidas no subcapítulo II.3 (Zona de construção condicionada).
- 3 -No caso de lotes constituídos e ladeados por construção, não é exigida área mínima dos lotes para construção, ficando as características das edificações a licenciar limitadas pela referência aos edifícios vizinhos, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do capítulo II deste Regulamento (área urbana e urbanizável).
- 4 -Os núcleos históricos dos aglomerados rurais ficam sujeitos ao regime referido no subcapítulo II.1 (Núcleos consolidados dos aglomerados).
Artigo 36.º — Aglomerados em área rural
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995