- 1 -Os espaços da Reserva Ecológica Nacional (REN) estão incluídos nesta área e encontram-se delimitados na carta de condicionantes e na carta de ordenamento.
- 2 -É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor.
- 3 -O licenciamento pela Câmara Municipal das construções autorizadas com base nessa legislação pela autoridade competente só será possível caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo III.
- 4 -As pretensões de plantação de vinha em encostas integradas na REN e de inclinação superior a 25% poderão ser autorizadas desde que utilizado o sistema tradicional de modelação do terreno em socalcos.
Artigo 40.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 13/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1995