- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal depois da publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.
- 2 -Os processos pendentes na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos mas obviando distorções graves à implementação do Plano.
- 3 -Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, os processos pendentes referidos no n.º 2 são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano.
Artigo 47.º — Aplicação
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995