- 1 -A implantação e a profundidade das novas construções são estipuladas nas peças desenhadas.
- 2 -A profundidade, ao nível do rés-do-chão comercial, não poderá exceder a implantação definida nas peças desenhadas. Nos casos em que existam galerias, estas terão a largura de 3 m (conforme o estipulado nas peças desenhadas).
- 3 -A implantação da cave é coincidente com a implantação do edifício, cuja área é a estipulada no quadro síntese da planta de implantação.
- 4 -Admite-se, no entanto, no caso das parcelas 1, 2, 3, 4 e 5 a ocupação do interior do quarteirão, ao nível da cave.
- 5 -As coberturas das caves do interior do quarteirão referido no número anterior serão em terraço, de utilização pública, e a pavimentação destes espaços deverá dar continuidade ao espaço público adjacente.
Artigo 12.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001