As áreas de cedência para o domínio público são as definidas nos quadros e peças desenhadas e que se referem ao alargamento de vias e interior do quarteirão.
Artigo 14.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 21/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2001