O uso fixado para a área mista tem as seguintes afectações:
- 1 -As caves destinam-se a aparcamento e a sua área de ocupação é a definida no quadro síntese da planta de implantação.
- 2 -Ao nível do 1.º piso (rés-do-chão) é permitida a ocupação com habitação, comércio e serviços.
- 2.1 -Nas zonas adjacentes à galeria, a sul e a nascente é obrigatório o uso comercial.
- 2.2 -Nas restantes zonas é facultativo o tipo de uso, podendo neste caso o número de unidades fixado para o comércio ser afectado a habitação ou serviços.
- 3 -O 2.º piso destina-se preferencialmente a uso habitacional, admitindo-se, no entanto, uma ocupação alternativa com serviços e ou comércio.
- 4 -Ao nível dos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º pisos só é permitido o uso habitacional.