- 1 -Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva e à implantação de comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação.
- 2 -As edificações nas zonas consolidadas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do núcleo urbano em que se inserem;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para ampliações e novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Fevereiro, apenas serão permitidas demolições de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
- d)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea predominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;
- e)Respeitar o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços e comércio à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- g)O número de pisos máximo admissível é de quatro;
- h)O índice de impermeabilização máximo é de 0,8.
- 3 -Constitui excepção às alíneas g) e h) do número anterior a edificabilidade em zonas consolidadas que se encontrem integradas na UOPG 4 - espaço urbano histórico - e na UOPG 7 - espaço de transição do espaço urbano histórico -, para as quais se aplica o disposto nos artigos 45.º e 46.º
Artigo 26.º — Usos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003
Referências (3)
- Artigo 127.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º