- 1 -Nas zonas de expansão de alta densidade, os Planos de Pormenor e projectos de loteamento que venham a ser elaborados têm de obedecer ao índice bruto de construção, máximo, de 0,8.
- 2 -Nas zonas de expansão de alta densidade, as edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima de lote é de:
1) 200 m2 para a habitação unifamiliar em banda;
2) 325 m2 para a habitação colectiva geminada;
3) 250 m2 para a habitação colectiva em banda;
- b)O número máximo de pisos é de:
1) Dois para a habitação unifamiliar em banda;
2) Dois para a habitação colectiva geminada;
3) Quatro para a habitação colectiva em banda;
- c)O índice de implantação líquido máximo é de:
1) 0,4 para a habitação colectiva geminada;
2) 0,8 para a habitação unifamiliar e colectiva em banda;
- d)O índice de construção líquido máximo é de:
1) 1,6 m para a habitação unifamiliar em banda;
2) 0,8 m para a habitação colectiva geminada;
3) 2,8 m para a habitação colectiva em banda;
- e)O índice de impermeabilização máximo é de 0,8;
- f)A frente mínima de lote é de:
1) 8 m para a habitação unifamiliar em banda;
2) 11 m para a habitação colectiva geminada;
3) 10 m para a habitação colectiva em banda.
- a)A área mínima de lote é de:
Artigo 30.º — Zonas de expansão de alta densidade - Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
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