- 1 -Nas zonas de expansão de média densidade, os planos de pormenor e projectos de loteamento que venham a ser elaborados têm de obedecer ao índice bruto de construção máximo de 0,6.
- 2 -Nas zonas de expansão de média densidade, as edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima de lote é de:
1) 350 m2 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 300 m2 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 240 m2 para a habitação unifamiliar e colectiva em banda;
- b)O número máximo de pisos é de:
1) Dois para a habitação unifamiliar isolada;
2) Dois para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) Dois para a habitação unifamiliar em banda;
4) Três para a habitação colectiva em banda;
- c)O índice de implantação líquido máximo é de:
1) 0,4 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,5 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 0,6 para a habitação unifamiliar e colectiva em banda;
- d)O índice de construção líquido máximo é de:
1) 0,6 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,8 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 1,5 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 1,8 para a habitação colectiva em banda;
- e)O índice de impermeabilização máximo é de 0,7.
- a)A área mínima de lote é de:
Artigo 31.º — Zonas de expansão de média densidade - Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
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