- 1 -As zonas de equipamentos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da assistência social, da segurança e da protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, de recreio e de lazer.
- 2 -A categoria de espaço zonas de equipamentos subdivide-se nas seguintes subcategorias, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
- a)Zonas de equipamentos existentes;
- b)Zonas de equipamentos propostos.
Artigo 33.º — Definição
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003