- 1 -Nas zonas de expansão de baixa densidade, os planos de pormenor e projectos de loteamento que venham a ser elaborados têm de obedecer ao índice bruto de construção, máximo, de 0,3.
- 2 -Nas zonas de expansão de baixa densidade, as edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada;
- b)A área mínima do lote são 600 m2;
- c)O número máximo de pisos são dois;
- d)O índice de implantação máximo é de 0,3;
- e)O índice de construção máximo é de 0,5;
- f)A área de construção máxima são 500 m2;
- g)O índice de impermeabilização máximo é de 0,7.
Artigo 32.º — Zonas de expansão de baixa densidade - Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003