- 1 -Destinam-se a novos equipamentos previstos ou outros de manifesto interesse público que surjam no prazo de vigência do plano.
- 2 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas destinadas a equipamentos delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas de equipamentos colectivos a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 14.º
- 4 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
Artigo 35.º — Zonas de equipamentos propostos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003