- 1 -As zonas turísticas definidas na planta de zonamento destinam-se à implantação de equipamentos turísticos integrados na estrutura urbana e na paisagem envolvente, respeitando os objectivos fundamentais definidos para o conjunto da área do Plano.
- 2 -A delimitação das zonas destinadas a turismo é a constante da planta de zonamento do Plano.
- 3 -Pretende-se a preservação dos edifícios existentes, potenciando a sua utilização.
- 4 -A configuração e implantação de novos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores destas zonas deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 5 -A altura máxima das novas edificações corresponde a três pisos.
- 6 -O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,5.
Artigo 36.º — Zonas turísticas
Vigente desde: 13/02/2003
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