- 1 -As zonas verdes, públicas e privadas, constituem áreas integradas na estrutura urbana, onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
- 2 -A categoria de espaço zonas verdes subdivide-se nas seguintes subcategorias, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
- a)Verde público equipado;
- b)Verde público de protecção e enquadramento;
- c)Verde público de integração;
- d)Verde privado.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas verdes urbanas delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas de equipamentos colectivos a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 14.º e com o regime de edificabilidade proposto.
- 4 -A forma e a natureza do tratamento das zonas verdes deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 5 -Nestes espaços só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.
- 6 -Todo o tipo de equipamento e mobiliário a instalar nesta zona deverá ter a sua localização e características aprovadas pela Câmara Municipal.
- 7 -Nestes espaços não serão permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata de materiais de qualquer tipo.
Artigo 39.º — Definição
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003