- 1 -A UOPG 7 - espaço de transição do espaço urbano histórico - corresponde à envolvente imediata do espaço urbano histórico, integrando edifícios e zonas edificadas, essencialmente, no princípio do século, assumindo particular importância para a qualificação dos acessos, pontos de chegada e enquadramento da UOPG 4 - espaço urbano histórico -, pelo que deverão ser mantidas as características gerais da malha urbana e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 2 -Os usos e actividades a implementar nesta UOPG serão, preferencialmente, habitação unifamiliar e colectiva, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos.
- 3 -As intervenções no edificado seguem as disposições deste Regulamento para cada uma das zonas abrangidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)São permitidas as seguintes intervenções - construção nova, manutenção, ampliação, remodelação, renovação e demolição;
- b)Do ponto de vista estético, as novas edificações têm de se integrar na imagem urbana das construções envolventes, procurando-se a integração dos elementos da fachada;
- c)Aos espaços urbanos de transição aplicam-se ainda as disposições constantes nas alíneas b), c), e), f), h), j) e l) do n.º 3 do artigo 45.º
- 4 -Em caso de dúvida na compatibilização das disposições estabelecidas neste artigo com as disposições referentes às diversas zonas abrangidas por esta UOPG, prevalecem as disposições constantes neste artigo.
Artigo 46.º — UOPG 7 - espaço de transição do espaço urbano histórico
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003