- 1 -A UOPG 4 - espaço urbano histórico - corresponde a uma área especialmente importante sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios de especial interesse urbanístico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características gerais da malha urbana e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 2 -Os usos e actividades a implementar nesta UOPG serão, preferencialmente, habitação unifamiliar e colectiva, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos.
- 3 -As intervenções no edificado seguem as disposições deste Regulamento para cada uma das zonas abrangidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)São permitidas as seguintes intervenções - construção nova, manutenção, ampliação, remodelação, renovação e, nos casos referidos na alínea d), demolição;
- b)A construção de novos edifícios está, preferencialmente, relacionada com áreas disponíveis a lotear ou parcelas existentes em situações de colmatação;
- c)As operações de manutenção, ampliação, remodelação, renovação e demolição relacionam-se com o edificado existente;
- d)A demolição só é admitida nos casos em que, do ponto de vista da segurança e ou salubridade, não seja viável a manutenção do edifício, confirmado por vistoria da Câmara Municipal;
- e)Sempre que surjam novas situações, se a superfície do lote não permitir a realização das construções em boas condições, ou se prejudicar a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada licença de construção;
- f)A partilha e divisão de imóveis e parcelas de terreno deve ser realizada de maneira que os lotes e as construções satisfaçam após a divisão as disposições do presente Regulamento;
- g)Do ponto de vista estético, as novas edificações têm de se integrar na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região;
- h)As novas edificações terão de respeitar a morfologia e volumetria da zona envolvente;
- i)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de manutenção, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- j)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio e turismo à execução de obras de manutenção e adaptação de toda a edificação;
- l)Nos termos da alínea d), sempre que for permitida a demolição, para a nova edificação a superfície de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:
1) O existente antes da demolição;
2) O resultante da aplicação do índice de construção líquido máximo de 1,2;
- m)Para os casos de preenchimento de parcelas livres e remodelação ou ampliação de edifícios existentes o índice de construção líquido máximo é de 1,2;
- n)Para a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato a superfície total de pavimento não pode exceder o maior dos seguintes valores:
1) O existente antes da remodelação;
2) O resultante do índice de construção líquido máximo de 1,5, podendo ser aumentado para 1,7 no caso de instalação de actividades públicas, hotéis, pensões, pousadas, estabelecimentos similares dos hoteleiros e comércio de cariz cultural.
- 4 -Em caso de dúvida na compatibilização das disposições estabelecidas neste artigo com as disposições referentes às diversas zonas abrangidas por esta UOPG, prevalecem as disposições constantes neste artigo.
Artigo 45.º — UOPG 4 - espaço urbano histórico
Vigente desde: 13/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003