- 1 -O Plano considera com interesse os seguintes imóveis, assinalados na planta de zonamento:
- a)Museu;
- b)Cine-teatro;
- c)Antigo palácio episcopal;
- d)Ermida de São Sebastião;
- e)Câmara Municipal;
- f)Igreja matriz;
- g)Antiga Casa das Órfãs;
- h)Diversas habitações;
- i)Eiras;
- j)Azinheira.
- 2 -Nos edifícios mencionados no número anterior serão permitidas actividades como comércio, espaços para exposições, artesanato, espaços de lazer, de espectáculos e turismo, devendo preferencialmente ser integrados em programas culturais e recreativos.
- 3 -Nestes imóveis só são permitidas obras de manutenção, reconstrução, ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que de alguma forma contribuam para a descaracterização do imóvel.
- 4 -Qualquer intervenção nestes imóveis, independentemente das técnicas e linguagem a utilizar, tem de se harmonizar com as características dos edifícios, não comprometendo a integridade destes do ponto de vista estético e volumétrico.
Artigo 8.º — Imóveis com interesse
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003