- 1 -São considerados com interesse os conjuntos assinalados na planta de zonamento:
- a)Alguns conjuntos edificados no espaço urbano histórico e no espaço de transição;
- b)Lavadouro municipal;
- c)Bairro Aníbal Rosa da Silva;
- d)Quintas particulares.
- 2 -Os conjuntos com interesse correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto.
- 3 -Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções propostas para estes conjuntos, com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se poderá traduzir na não autorização de execução de obras, demolições ou remodelações, ou no condicionamento das mesmas, sempre que considere que estas podem prejudicar a respectiva integridade ou enquadramento.
Artigo 9.º — Conjuntos com interesse
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003