1 - Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações ou equipamentos:
a) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos de todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
c) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
d) Recintos desportivos;
c) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques de caravanas.
2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
3 - Sem prejuízo da legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos de fraccionamento, dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:
I) Nas áreas de regadio:
a) 0,50 ha ou 2,50 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados em áreas não abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
b) 1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
II) Nas áreas de sequeiro:
c) 7,50 ha em todas as restantes áreas rurais;
d) A aptidão hortícola referida nas alíneas a) e b) será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas após consulta à Câmara Municipal.
4 - Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em áreas inferiores a 50 ha.