- 1 -Até à aprovação do plano ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte e do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com esta linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.º 36/83, de 4 de Maio.
- 2 -A utilização do domínio público ferroviário respeitará o disposto no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
- 3 -Admite-se que a servidão criada pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, no troço que abrange o concelho de Albergaria-a-Velha, possa ser parcial ou totalmente extinta, tendo em conta o seu processo de desactivação.
- 4 -A extinção admitida no número anterior considerar-se-á com plena eficácia aquando da desactivação de parte ou da totalidade da linha do Vouga, que abrange o concelho de Albergaria-a-Velha.
Artigo 11.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999