Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o regime de servidão de pedreiras e recursos minerais rege-se de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 90/90, 88/90 e 89/90, todos de 16 de Março.
Artigo 15.º — Servidões de pedreiras e recursos minerais
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999