Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico rege-se nos termos precisos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, salvaguardando-se que a delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, prevalecendo em caso de dúvida a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Servidões do domínio público hídrico
Vigente desde: 17/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999