- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe, quase na sua totalidade inseridos na Reserva Ecológica Nacional, incluem as áreas compostas por paisagens naturais ou seminaturais, pouco transformadas pelo uso, exploração e ocupação humana, desagregando-se em três categorias:
- a)Espaço natural protegido (ENP);
- b)Espaço natural lúdico (ENL);
- c)Espaço natural turístico (ENT).
- 2 -O espaço natural protegido engloba áreas onde se privilegia a protecção dos recursos naturais, salvaguardando-se ecossistemas, características naturais ou outras virtualidades especiais ou de interesse superior, associadas à flora e ou fauna.
- 3 -O espaço natural lúdico engloba áreas vocacionadas, pontual e limitadamente, para a satisfação das necessidades das populações no que concerne a recreio e lazer, com grandes restrições ao estabelecimento de eventuais focos de poluição qualquer que seja a sua natureza. Estas áreas serão implementadas através de planos de pormenor a ratificar superiormente e se necessário com o recurso a estudos de incidência ambiental.
- 4 -O espaço natural turístico engloba áreas vocacionadas, pontual e fortemente limitadas, para intervenções de aproveitamento turístico, a estabelecer através de planos de pormenor a ratificar superiormente, devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental.
Artigo 24.º — Caracterização do espaço natural (EN)
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999