- 1 -A Câmara Municipal pode (através de Plano de Urbanização e Plano de Pormenor) delimitar e destinar parcelas do território municipal para a localização de instalações, equipamentos e actividades abrangidas pelo regime a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, desde que tal não contrarie as presentes disposições, e bem assim qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
- 2 -Tendo como objectivo a prossecução do ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor e a implementação de áreas de desenvolvimento programado em áreas para tal identificadas na planta de ordenamento e de acordo com os parâmetros definidos para as classes e categorias de espaço previstas no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Prática urbanística
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999