- 1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, a aprovação de projectos que pela sua natureza, dimensão ou localização se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas sobre o ambiente fica sujeita a um processo prévio de estudo de incidência ambiental (EIA), como formalidade essencial da competência do membro do Governo responsável pela área de ambiente.
- 2 -Consideram-se abrangidos por esta disposição todos os projectos públicos ou privados referidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro.
- 3 -Ficarão ainda sujeitos a um processo de análise casuística todos os projectos públicos ou privados não referidos nos dispositivos legais mencionados nos números anteriores e que, pela sua natureza, dimensão ou localização, a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem também susceptíveis de provocar incidências gravosas no meio ambiente.
- 4 -Para este efeito a Câmara Municipal solicitará ao proponente o estudo de incidência ambiental e respectivo resumo não técnico e à entidade competente em matéria de ambiente a instrução do processo de avaliação de impacte ambiental, cujo parecer integrará obrigatoriamente o processo de pedido de informação prévia ou de licenciamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 35.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999