- 1 -Definem-se como dimensões mínimas a respeitar 7 m para a faixa de rodagem e 3 m para as bermas.
- 2 -São criadas as seguintes servidões:
- a)Na fase e elaboração de projectos definem-se faixas de protecção de 100 m (canal de reserva) para cada lado do eixo da via;
- b)Na fase de execução e após construção definem-se faixas non aedificandi de 8 m para cada lado do eixo da via;
- c)Estas vias não poderão ter acessos directos a terrenos e lotes particulares e nas vias já existentes não é permitida a abertura de novos acessos deste tipo.
- 3 -Em atravessamentos de espaços com ocupação urbana a Câmara Municipal deverá regulamentar outros perfis e servidões mais adequados quando a situação o justifique ou imponha.
Artigo 42.º — Distribuidora principal
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999