- 1 -Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura de ordenamento, apenas poderão ter lugar com o objectivo de definir a sua exacta localização no terreno e quando tal situação se torne manifestamente necessária, sendo, nestas condições, efectuados de acordo com as seguintes regras:
- a)Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e planos de pormenor, plenamente eficazes;
- b)Sempre que possível os limites permanentes do espaço urbano deverão coincidir com, nomeadamente, linhas de água, espaços públicos e acidentes topográficos, e em relação aos espaços urbanos também com as vias convergentes com a via geradora destes espaços;
- c)O ajustamento do limite dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na planta de ordenamento para esta classe de espaço, admitindo-se que possa ser realizado para o seu exterior, apenas para os fazer coincidir com os elementos físicos existentes (referidos na alínea anterior) e nunca excedendo a extensão de 25 m ao longo dos arruamentos públicos;
- d)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
- 2 -Quando estes ajustamentos colidirem com servidões ou condicionantes deverão ser objecto de parecer por parte das entidades competentes.
Artigo 53.º — Ajustamento de limites
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999